Resolução
SE 20, de 6-4-2015
Dispõe
sobre o Curso Específico de Formação aos ingressantes nas classes docentes do
Quadro do Magistério e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando o
disposto no artigo 2º da Lei Complementar 1.207, de 5-7-2013, que institui o
Curso Específico de Formação para o ingressante em cargos do Quadro do
Magistério, como parte integrante do período de estágio probatório, bem como o
que lhe representaram os coordenadores da Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”
- EFAP, da Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica - CGEB
e
da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo 1º - O Curso Específico de Formação
para o ingressante em cargos das classes docentes do Quadro do Magistério, como
parte integrante do período de estágio probatório, com carga horária de 360
(trezentos e sessenta) horas, será ministrado pela Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa
Souza” - EFAP, observado o disposto na presente resolução.
Parágrafo único - O Curso, a que se refere
o caput deste artigo, tem por finalidade orientar os ingressantes em cargos
docentes para o correto cumprimento das atribuições que lhe são inerentes,
subsidiando-os complementarmente à sua formação, com informações e contextos de
reflexão de seu fazer pedagógico, de sua atuação e prática em sala de aula.
Artigo 2º - O Curso Específico de Formação,
estruturado em duas etapas, será desenvolvido nas Etapas I e II em,
respectivamente, 120 e 240 horas, horas, no período de duração do estágio
probatório, com metodologia, etapas e conteúdos definidos e regulamentados pela
EFAP, devendo o ingressante estar atento à convocação para sua realização, a
ser publicada em Diário Oficial do Estado.
Artigo 3º - O Curso Específico de Formação
versará:
I - na etapa I, sobre:
a) o perfil previsto para os integrantes
das classes docentes do Quadro do Magistério;
b) a estrutura, organização e funções da
Secretaria da Educação;
c) a importância da articulação no
desenvolvimento e na gestão das ações programadas pelos órgãos centrais e
regionais da Pasta;
II - na etapa II, sobre a implementação do currículo do ensino fundamental e médio,
nas unidades escolares da rede pública estadual, bem como suas concepções de
ensino, de aprendizagem e de avaliação.
Artigo 4º - O Curso será semipresencial,
com estudos autoinstrucionais a distância, a serem
desenvolvidos pelo ingressante em Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA, e
compreenderá aprofundamento em temáticas, que perpassem pelas atribuições e
responsabilidades inerentes ao respectivo cargo.
Artigo 5º - No desenvolvimento dos
encontros presenciais observar-se-á o seguinte:
I- a realização do encontro deverá ocorrer
fora do horário de trabalho do docente, ou seja, aos sábados e/ou no
contraturno de trabalho do professor;
II- a logística será de responsabilidade de
cada Diretoria de Ensino;
III- a formação será de responsabilidade da
Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho das Diretorias de Ensino,
subsidiada por instruções emanadas da EFAP e da CGEB.
Artigo 6º - O Curso Específico de Formação
não será interrompido, quando ocorrer suspensão do Estágio Probatório do
ingressante, nos termos do que dispõe o artigo 5º do Decreto 52.344, de 9 de novembro de 2007, ou em qualquer outro tipo de
licença/afastamento que não interrompa o estágio.
Artigo 7º - O conteúdo de todas as etapas
do curso deverá subsidiar a avaliação do período de estágio cumprido pelo
docente, quanto aos aspectos pedagógicos, observados os indicadores relacionados
no artigo 3º do Decreto 52.344/2007 e no artigo 7º da Resolução SE 66, de
2.9.2008.
Artigo 8º - À Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho dos ingressantes, instituída pelo Dirigente Regional de
Ensino, na conformidade do disposto no artigo 3º da Resolução SE 66/2008,
caberá:
I - subsidiada por instruções emanadas da
EFAP e da CGEB, proceder às orientações necessárias à aplicação das diretrizes,
procedimentos e instruções didático- pedagógicas veiculadas
pelo curso, com vistas a auxiliar o ingressante na evolução profissional no seu
cargo;
II - realizar a avaliação,
se for o caso, da necessidade de ajustes, de adaptação e de adesão aos
referenciais didático pedagógicos, manifestados pelo ingressante em sua prática
de sala de aula.
Parágrafo único - No âmbito da Diretoria de
Ensino, o disposto no inciso I deste artigo caberá à Comissão Central de
Avaliação Especial de Desempenho.
Artigo 9º - Ao término do curso, a EFAP
expedirá ao professor ingressante Atestado de Conclusão, exclusivamente, para
fins de comprovação de sua participação no Curso Específico de Formação.
Parágrafo único - Fará jus ao Atestado de
Conclusão do Curso Específico de Formação, o cursista
que atender aos critérios e requisitos previstos no regulamento específico do
curso.
Artigo 10 - Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.